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Justiça Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 14:41 - A | A

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Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 14h:41 - A | A

NEPOTISMO VEDADO

Esposa de secretário é exonerada após notificação do MP

REDAÇÃO

Após notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a administração municipal de Rondonópolis promoveu a exoneração da servidora comissionada Renata Castilho Moreno, esposa do secretário municipal de Administração. Ela ocupava o cargo de gerente do Departamento de Engenharia e Arquitetura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. A nomeação, conforme o MPMT, configurou  nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº13, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Wheverton Barros

Fachada sede prefeitura de Rondonópolis

 

Após notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a administração municipal de Rondonópolis promoveu a exoneração da servidora comissionada Renata Castilho Moreno, esposa do secretário municipal de Administração. Ela ocupava o cargo de gerente do Departamento de Engenharia e Arquitetura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. A nomeação, conforme o MPMT, configurou nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº13, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na notificação, o MPMT destaca que a gerência de Departamento de Engenharia e Arquitetura, ocupado pela esposa do secretário de Administração, é um mero cargo administrativo e que, portanto, não pode ser exercido por cônjuge de secretário municipal, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº13 do STF.

Explica ainda que “o chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo (de natureza política), mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança”.

Além disso, conforme o MPMT, para a tipificação do nepotismo é desnecessário que exista subordinação direta entre os cargos ocupados pelos parentes ou cônjuges, bastando apenas que se configure a relação objetiva de parentesco entre o agente nomeado e o servidor gerador da incompatibilidade.

De acordo com decisão já proferida pelo STF, “a proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera de poder”.

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