A Agemed foi condenada pela Justiça a indenizar uma mulher com obesidade mórbida tipo III que teve seu pedido de custeio de cirurgia bariátrica negado pela operadora de plano de saúde.
Segundo a defesa da requerente, a mulher apresentou vários laudos médicos apontando que o quadro de obesidade provocava complicações para sua saúde, mas mesmo assim teve negado o pedido de cobertura da cirurgia de redução de estômago.
A empresa se manifestou dizendo que a cirurgia não era de caráter emergente, uma vez que a mulher não apresentava obesidade mórbida nos últimos cinco anos. Segundo a Agemed, a cliente também estava dentro do período de carência de procedimentos endocrinológicos.
A juíza Vandynara Galvão Paiva, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, contudo, se posicionou favorável ao pedido de indenização da cliente da Agemed. A magistrada pontuou que a empresa agiu de forma abusiva ao se negar a prestar o serviço pelo qual foi contratada.
“Assim, demonstrada a abusividade da restrição imposta pela requerida, merece ser julgado procedente a demanda, neste ponto, para confirmar a decisão liminar, que determinou que a requerida custeasse a cirurgia bariátrica à autora, a qual já foi realizada, conforme guia de solicitação de internação às fls. 100v/101”, disse a magistrada.
“Quanto aos danos morais, verifica-se que a recusa indevida de autorização da cirurgia bariátrica, por parte da operadora do plano de saúde requerido, causou transtornos e infortúnios à requerente que são aptos a atingir a sua dignidade, eis que a impediu de dar continuidade ao tratamento de que necessita”, argumentou a juíza.
Diante do julgamento do caso, a Justiça fixou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais a ser pago pela operadora de planos de saúde.
Outro caso
A Agemed também foi condenada pela juíza Vandynara Galvão por outra ocorrência similar de recusa a prestação de serviço. Nesta outra situação, a empresa se negou a cobrir os gastos da cirurgia de um paciente que estava com o estômago necrosado e precisava fazer um procedimento emergente.
A operadora de planos de saúde alegou novamente que o cliente estava em período de carência do plano e que, mesmo o quadro clínico do homem sendo considerado grave, a emergência da situação não era procedente.
Diante da negativa, o requerente teve que arcar com os custos do procedimento por conta própria e teve seu nome cadastrado na tesouraria do hospital por conta da dívida.
Ao avaliar o caso, a juíza apontou que realmente o cliente estava dentro do período de carência do plano. Porém, por se tratar de uma situação de emergência, ela destacou que o custeio da cirurgia era obrigatório por parte da operadora.
“Quanto aos danos morais, verifica-se que a recusa indevida de autorização da cirurgia emergencial, por parte da operadora do plano de saúde requerido, causou transtornos e infortúnios ao requerente que são aptos a atingir a sua dignidade, eis que o submeteu a cobrança de valores pelo hospital, a fim de dar continuidade ao tratamento de que necessitou”, aponta trecho da decisão.
Diante da situação, a Justiça deu parecer favorável ao cliente, que deverá ser indenizado com a quantia de R$ 10 mil por danos morais pela Agemed. Ambas as decisões da magistrada são da última quinta-feira (30) e apontam para a necessidade de a condenada arcar com os honorários advocatícios dos casos.
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