Após acionar a justiça, uma estudante de medicina conseguiu a redução das mensalidades do referido curso em 50%, nesta segunda-feira (06). Na decisão, o Juiz Mirko Vincenzo Giannotte da 6º Vara de Ação Civil de Sinop entendeu ser imprescindível considerar os efeitos da pandemia no equilíbrio do contrato.
A estudante, que moveu ação contra a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES), sustentou que foi “pega de surpresa” pelos efeitos da pandemia de Covid-19, o coronavírus.
Da mesma forma, a requerente cita as dificuldades encontradas pela família para manter a produtividade da empresa da qual são proprietários. Ainda segundo a argumentação, uma vez que o calendário escolar foi drasticamente reduzido, houve um desequilíbrio no acordo.
“(...) a família da Requerente, que teve as atividades da empresa seriamente abalada, perdendo fonte de renda, somado ao fato que a Requerente está em casa, assim aumento o custo familiar, posto que teve que contratar serviço de internet, conforme comprovante que segue anexo, aumento no consumo de energia e por diante” e que “no seio familiar, escolhas e renúncias foram feitas, e o resultado, caso a pandemia não encontre um fim rápido, ou o presente contrato não seja reequilibrado, pode levar a Requerente a buscar o trancamento da matrícula”, explica trecho da ação.
Com isso, a aluna de medicina, identificada como Tania dos Santos, pleiteou junto ao judiciário uma redução de 50% no valor mensal de R$5.300, correspondente aos custos do curso. Além disso, Tania também exigiu que a FIEMS disponibilizasse os boletos desde o mês de março, sem a incidência de juros, multas e correção monetária. Nos requisitos, a estudante ainda impôs o ressarcimento de mensalidade paga em valor integral e que seu nome não seja
O Juiz Mirko Vincenzo Gianotte, por sua vez, concluiu que a situação é uma típica relação de consumo, regida pelo princípio da proporcionalidade entre as partes. O magistrado também citou a Teoria da Improvisão, que exige um fato extraordinário e imprevisível para que sejam alteradas as condições do contrato.
Nesse sentido, Gianotte entendeu que a pandemia de coronavírus se configura enquanto situação imprevisível que ocasionou o desequilíbrio do contrato em questão, onerando excessivamente a estudante.
“Nesse cenário, as medidas de supressão e mitigação decorrentes da pandemia, impostas pelo Estado revelam evidente desproporção entre o quantum mensal a que se obrigara a Autora, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução, que estamos vivenciando hoje, em que houve drástica redução da renda mensal auferida pelas famílias brasileiras. Desse modo, vislumbro que nesse momento de recessão há o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro, causando dificuldades para o cumprimento das obrigações contratuais nos termos que anteriormente avençadas”, escreveu.
O magistrado, então, deferiu a Tutela Antecipada, que tratava do pedido de redução da mensalidade, interposto pela estudante. Segundo o que decidiu o juiz, até o efetivo retorno da prestação dos serviços integrais, a mensalidade está reduzida na proporção de 50%. Além disso, Gianotte também sinalizou positivamente para as outras requisições da estudante.
“DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA postulada, ao que DETERMINO a REDUÇÃO TEMPORÁRIA das MENSALIDADES na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) do VALOR ATUAL, qual seja, R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), ATÉ o EFETIVO RETORNO da PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS INTEGRAIS, conforme inicialmente avençado entre as partes, e, ainda, que a Requerida EXPEÇA em favor da Requente os BOLETOS referentes aos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO, SEM a INCIDÊNCIA de JUROS, MULTAS e CORREÇÃO MONETÁRIA, com a redução dos valores aqui determinada, devendo ser realizada a COMPENSAÇÃO do VALOR REMANESCENTE referente ao pagamento de forma integral da mensalidade do mês de MARÇO, para as PRÓXIMAS MENSALIDADES, bem como que a Requerida se ABSTENHA de REGISTRAR o NOME da Requerente nos ÓRGÃOS de PROTEÇÃO de CRÉDITO, até o final do período de pandemia, em eventual atraso nos pagamentos das mensalidades”, concluiu.
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