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Justiça Segunda-feira, 06 de Julho de 2020, 21:41 - A | A

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Segunda-feira, 06 de Julho de 2020, 21h:41 - A | A

DEVIDO AO CORONAVÍRUS

Decisão judicial reduz 50% dos custos de mensalidade em curso de Medicina

RAYNNA NICOLAS

 Após acionar a justiça, uma estudante de medicina conseguiu a redução das mensalidades do referido curso em 50%, nesta segunda-feira (06). Na decisão, o Juiz Mirko Vincenzo Giannotte da 6º Vara de Ação Civil de Sinop entendeu ser imprescindível considerar os efeitos da pandemia no equilíbrio do contrato.

Reprodução

giannotte

Juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6º Vara Civil de Sinop

A estudante, que moveu ação contra a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES), sustentou que foi “pega de surpresa” pelos efeitos da pandemia de Covid-19, o coronavírus.

Da mesma forma, a requerente cita as dificuldades encontradas pela família para manter a produtividade da empresa da qual são proprietários. Ainda segundo a argumentação, uma vez que o calendário escolar foi drasticamente reduzido, houve um desequilíbrio no acordo.

“(...) a família da Requerente, que teve as atividades da empresa seriamente abalada, perdendo fonte de renda, somado ao fato que a Requerente está em casa, assim aumento o custo familiar, posto que teve que contratar serviço de internet, conforme comprovante que segue anexo, aumento no consumo de energia e por diante” e que “no seio familiar, escolhas e renúncias foram feitas, e o resultado, caso a pandemia não encontre um fim rápido, ou o presente contrato não seja reequilibrado, pode levar a Requerente a buscar o trancamento da matrícula”, explica trecho da ação.

Com isso, a aluna de medicina, identificada como Tania dos Santos, pleiteou junto ao judiciário uma redução de 50% no valor mensal de R$5.300, correspondente aos custos do curso. Além disso, Tania também exigiu que a FIEMS disponibilizasse os boletos desde o mês de março, sem a incidência de juros, multas e correção monetária. Nos requisitos, a estudante ainda impôs o ressarcimento de mensalidade paga em valor integral e que seu nome não seja

O Juiz Mirko Vincenzo Gianotte, por sua vez, concluiu que a situação é uma típica relação de consumo, regida pelo princípio da proporcionalidade entre as partes. O magistrado também citou a Teoria da Improvisão, que exige um fato extraordinário e imprevisível para que sejam alteradas as condições do contrato.

Nesse sentido, Gianotte entendeu que a pandemia de coronavírus se configura enquanto situação imprevisível que ocasionou o desequilíbrio do contrato em questão, onerando excessivamente a estudante.

“Nesse cenário, as medidas de supressão e mitigação decorrentes da pandemia, impostas pelo Estado revelam evidente desproporção entre o quantum mensal a que se obrigara a Autora, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução, que estamos vivenciando hoje, em que houve drástica redução da renda mensal auferida pelas famílias brasileiras. Desse modo, vislumbro que nesse momento de recessão há o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro, causando dificuldades para o cumprimento das obrigações contratuais nos termos que anteriormente avençadas”, escreveu.

O magistrado, então, deferiu a Tutela Antecipada, que tratava do pedido de redução da mensalidade, interposto pela estudante.  Segundo o que decidiu o juiz, até o efetivo retorno da prestação dos serviços integrais, a mensalidade está reduzida na proporção de 50%. Além disso, Gianotte também sinalizou positivamente para as outras requisições da estudante.

“DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA postulada, ao que DETERMINO a REDUÇÃO TEMPORÁRIA das MENSALIDADES na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) do VALOR ATUAL, qual seja, R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), ATÉ o EFETIVO RETORNO da PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS INTEGRAIS, conforme inicialmente avençado entre as partes, e, ainda, que a Requerida EXPEÇA em favor da Requente os BOLETOS referentes aos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO, SEM a INCIDÊNCIA de JUROS, MULTAS e CORREÇÃO MONETÁRIA, com a redução dos valores aqui determinada, devendo ser realizada a COMPENSAÇÃO do VALOR REMANESCENTE referente ao pagamento de forma integral da mensalidade do mês de MARÇO, para as PRÓXIMAS MENSALIDADES, bem como que a Requerida se ABSTENHA de REGISTRAR o NOME da Requerente nos ÓRGÃOS de PROTEÇÃO de CRÉDITO, até o final do período de pandemia, em eventual atraso nos pagamentos das mensalidades”, concluiu.

 

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