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Segunda-feira, 03 de Outubro de 2011, 18h:44

Maggi e Marcos Machado têm bens bloqueados e sigilos fiscais quebrados

Ex-governador de Mato Grosso, junto com ex-secretário de Saúde, além de mais quatro pessoas e uma empresa Home Care são acusados de improbidade administrativa

DA EDITORIA

André Romeu - Agência Phocus

Desembargador Marcos Machado foi secretário de Saúde no governo de Blairo Maggi
A Justiça Federal de Mato Grosso determinou a quebra de sigilo fiscal do ex-governador do Estado e atual senador Blairo Maggi (PR), do ex-secretário de Saúde, ex-promotor de Justiça e agora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado Marcos Henrique Machado, e de mais quatro pessoas e a empresa Home-Care - do segmento de saúde. O Ministério Público Federal (MPF) acusa-os de improbidade administrativa que causou prejuízo aos cofre públicos em mais de R$ 9 milhões.
A Justiça Federal, que atendeu pedido de liminar do MPF de Mato Grosso, também determinou imediato bloqueio de bens imóveis em nomes dos envolvidos, tanto pessoas físicas como jurídicas, até que se complete o valor do prejuízo ao Estado, bem como determinou penhora on line de dinheiro depositado e investimentos bancários da empresa Home Care Medical, supostamente beneficiada na gestão de Maggi e Marcos Machado.

A decisão é do juiz substituto federal Marllon de Souza, também exigiu ao Banco Central informações sobre existência de ativos dos acusados.

Também são acusados de fraude na licitação Jackson Fernando de Oliveira (ordenador de despesa da Secretaria de Saúde na época), Ana Claudia Aparecida Lisboa (presidente da Comissão de Licitação), Renato Pereira Júnior, José Alberto Lopes (sócios da empresa contratada sem licitação) e Home Care Medical.

O MPF em Mato Grosso ajuizou ação contra o ex-governador e ex-secretário e mais quatro pessoas, além da empresa, no dia 16 de setembro, sob acusação de improbidade administrativa na contratação de serviços de saúde, que resultaram em prejuízo inicialmente de R$ 4 milhões aos cofres públicos. Atualmente, segundo cálculos da Justiça Federal, está no valor de R$ 9.838.128,80.

Em 30 de outubro de 2003, a Secretaria de Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso contratou a empresa Home Care Medical para fornecer medicamentos e também administrar, operacionalizar e abastecer os setores de suprimentos de almoxarifado farmacêutico, mediante dispensa de licitação. O acordo era para o período de outubro de 2003 até abril de 2004 e foi prorrogado até outubro do mesmo ano.

Segundo MPF, relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) apontam que a contratação da Home Care Medical ocorreu ilegalmente. Entre as irregularidades, a CGU cita que não houve avaliação de preços para escolher a empresas; a dispensa de licitação motivada por uma situação de emergência não foi comprovada; foram encontrados vícios de tráfico de influência, já que a empresa contratada enviou informações à Secretaria de Saúde antes da retirada do edital. Além disso, a CGU observou que o contrato de terceirização era ilegal porque os serviços são de exclusividade do Estado (abastecimento, estocagem e entrega de medicamentos).

A Controladoria-Geral da União, por meio de relatório, afirma que o processo de escolha começou de forma viciada. Dentre as irregularidades observam-se notas fiscais sem carimbo de inspeção sanitária, fornecimento ao Estado dos mesmos medicamentos com preços diferentes pela Home Care Medical LTDA. e a cobrança de preços acima dos de mercado.

No despacho, o juiz Marllon de Souza diz que “as ações narradas na inicial são de gravidade inconteste, descrevendo de forma individualizada a conduta de cada um dos requeridos, cujas ações, à primeira vista, causaram prejuízo enorme e à coletividade.”

“O prejuízo aos cofres públicos, por sérios indícios de superfaturamento no preço de medicamentos, que, consoante constatação da Controladoria-Geral da União, foram faturados em valores superiores aos contratados pela administração pública”, afirma o juiz.

O juiz também afirma no despacho que a “relação entre o poder público e a empresa Home Care Medical é, no mínimo imoral, ao uma primeira vista, pois resta inconcebível que uma servidora pública, responsável pelo recebimento e atestado de validade e conferência dos medicamentos comprados seja também representante técnico da contratada, junto aos órgãos de fiscalização sanitária”.

O magistrado diz que não há dúvida da participação dos envolvidos no esquema. Marcos Machado, então secretário de Saúde, tinha conhecimento prévio de todo procedimento até mesmo pelo fato de não ser possível a homologação da dispensa de licitação sem o seu consentimento, segundo o magistrado.

Se forem considerados culpados, os envolvidos podem ser condenados ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão direitos políticos, e ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. A ação foi enviada na sexta-feira e aguarda o recebimento pela Justiça Federal de Mato Grosso.

OUTRO LADO

A assessoria do senador Blairo Maggi foi procurada para comentar a decisão do juiz federal, mas até o fechamento da matéria não se pronunciou sobre o assunto.

Já o desembargador Marcos Machado encaminhou a seguinte nota:

A decisão cautelar de bloqueio de bens é uma medida processual decorrente da ação, pois o MPF busca ressarcimento do suposto dano ao ministério da saúde.

Quatro pontos importantes merecem ser destacados:

1) O Tribunal de Contas da União, que identificou o prejuízo, imputou débito ao ordenador de despesa e à empresa prestadora dos serviços;

2) Tanto o MPF, quanto o juiz federal que deferiu a medida, ignoram que não havia banco de preço à época (2003) que regulasse valores máximos de medicamentos no brasil, o que foi instituído somente em 2006 pelo ministério da saúde;

3) Ignoram ainda que o serviço prestado não se resumia à aquisição de medicamentos, mas incluía armazenamento, transporte, entrega e dispensação em unidades de saúde localizadas em todo o Estado de Mato Grosso.

4) A ação não atribui qualquer desvio ou apropriação de recurso público, mas pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, tendo como referência estados do Sudeste.

Entendo precipitada a medida judicial de constrição de bens.

Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era secretário à época da contratação e não fui o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo.

Resta-me o discernimento em Eclesiastes 3 e Isaías 50 para entender a conduta do procurador da república que está buscando a divulgação sensacionalista e moralmente ofensiva do fato, que viola inclusive dever funcional e a ética, pois a ação não foi sequer instaurada, muito menos julgada.