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Quarta-feira, 07 de Setembro de 2011, 20h:21

Necessidade ou abuso?

Presenciei um acidente com “carro-forte” esta semana e no meio do alvoroço, ouvi alguém reclamando que o veiculo estava estacionado em “fila-dupla”. Uma pessoa, que disse ser funcionário da empresa, respondeu imediatamente: “É DE LEI, NÓIS PODI

JOSÉ MEDEIROS

 

Arquivo pessoal

 

Presenciei um acidente com “carro-forte” esta semana e no meio do alvoroço, ouvi alguém reclamando que o veiculo estava estacionado em “fila-dupla”.

Uma pessoa, que disse ser funcionário da empresa, respondeu imediatamente: “É DE LEI, NÓIS PODI".

Fiquei imaginando e tentando entender o que significava aquela frase, e só depois de muito remoer é que me caiu a "ficha".

Carros de transporte de valores pararem sem a menor cerimônia e estacionarem em fila dupla sem a menor consideração e respeito aos demais usuários é situação corriqueira na mairoria dos estados.

Para dar um ar de legalidade a conduta deplorável, buscam justificar a infração, como se o ato fosse uma prerrogativa delegada pela Resolução 679/87 do Contran. Alguns colocam até um adesivo com o número da resolução.

Mas não é uma conduta legal.

Cabe esclarecer que este “É DE LEI” vem da época em que o Código Nacional de Trânsito (Código anterior) estava em vigor, momento em que foi promulgada a Resolução 679/87 do Contran, a qual os veículos considerados de utilidade pública estariam autorizados a utilizarem o giroflex (luz sobre o teto) e poderiam parar em qualquer lugar da via para prestação do serviço de utilidade pública.

A Resolução especificava os veículos que eram: veículos de reparo no sistema de rede elétrica, telefônica, “Guinchos” e de transporte de valores, entre outros. Fico com a impressão que o transporte de valores está fora de lugar, pois nada tem de semelhante o serviço prestado por ele e os outros veiculos citados na resolução.

Parece que foi este mesmo sentimento que teve o legislador do novo Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, que em seu Art.29, inc. VII regulou quem e quando um veículo poderia parar sobre a via na prestação de serviço de utilidade pública, com a observação de que este privilégio se dá APENAS quando o serviço ou atendimento ocorre NA VIA.

Logo, a lei nova regulamenta o que outrora era tema apenas da resolução.

Diante disto entendemos que a Resolução 679/87 não mais açambarca “transporte de valores”, pois diferente do serviço telefônico, socorro mecânico ou elétrico, o serviço de transporte de valores, não é prestado sobre a via, e sim num estabelecimento fora dela.

O caso é que se trata de educação e solidariedade; as empresas (gestores) e os condutores destes veículos não estão preparados totalmente para uma vida em sociedade, onde o respeito entre as pessoas predomine.

Em cidades como São Paulo estes veículos devem fazer o serviço de carga e descarga de valores dentro de um certo intervalo para não causar transtornos. Aqui esperamos que o assunto ainda seja regulamentado pelos municípios.

(*) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MEDEIROS é policial rodoviário federal, suplente do senador Pedro Taques (PPS/MT) e colaborador de HiperNoticias. Email[email protected]