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Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022, 08h:50

Desembargador mantém liminar que proíbe prefeito de gastar com show evangélico em MT

Magistrado vê violação ao princípio da eficiência e moralidade e critica contratações culturais sem apoio à saúde

RAFAEL COSTA
Da Redação

TJMT

O desembargador Mário Roberto Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, na terça-feira (2), pedido do prefeito de Canarana (831 km de Cuiabá), Fábio Faria (União Brasil), para suspender uma liminar concedida em primeiro grau, que proíbe o município de gastar R$ 95 mil a título de cachê artístico com o cantor golpel Anderson Freire.

O show estava previsto para o dia 20 de agosto e segue suspenso. Também no dia 2 de agosto, a juíza Angela Maria Janczeski Góes negou pedido do prefeito para revogar a liminar concedida. Agora, nas duas instâncias, os pedidos terão o mérito julgado.

O contrato de R$ 95 mil para a contratação do cantor golpel Anderson Freire foi suspenso devido a uma ação popular de autoria do advogado Rafael Costa Rocha. O jurista apontou que, ao mesmo tempo em que o munípicio reconheceu situação de emergência por conta do aumento das doenças contagiosas, como dengue, zika e chikungunya, preparava a organização de uma festa aos evangélicos.

Ao opinar favoravelmente à ação popular, o Ministério Público Estadual ressaltou que a gestão municipal gastou R$ 76 mil nas políticas públicas de combate à covid-19 para a compra de dois respirados, ao passo que investiria R$ 95 mil em um show evangélico. Conforme o MP, o contrato do município violava princípios da moralidade e eficiência, bem como a laicidade do Estado exigida na Constituição Federal.

Apesar dos argumentos do município, o desembargador Mário Roberto Kono manteve a integralidade da sentença de primeiro grau ao entender que foi juridicamente correta.

Veja a íntegra da decisão

Extrai-se dos autos que, o Município de Canarana contratou mediante dispensa de licitação, a empresa Criative Music Ltda., para uma apresentação de show gospel, a ser realizada no dia do evangélico, em 20/08/2022, mediante o pagamento da importância de noventa e cinco mil reais. 

Compulsando os autos, verifica-se que, ao tempo em que o contrato fora firmado, o Município atravessava por situação de emergência, em decorrência de doenças como dengue, zika e arboviroses.

Ainda que revogado o decreto que atestou a situação de emergência, deve ser ter em mente que, o contrato fora firmado durante a vigência do ato normativo.

Ao fundamentar o decreto de situação de emergência, consignou o Prefeito Municipal que, as epidemias demandavam importante carga aos serviços de saúde e à economia do Município.

Assim, sopesando os interesses sob conflito, ainda que considerada a importância do apoio à cultura, em razão do decreto de emergência, eventual destinação de recursos públicos deveriam inevitavelmente privilegiar a saúde e bem-estar do cidadão de Canarana.

De mesmo modo, em que pese a relevância de todas as crenças, o direcionamento de verbas a comemorar o dia do evangélico, poderia indicar favorecimento ou privilégio à esta religião, em detrimento das demais; o que não se admite em um Estado laico.

Feitas estas considerações, não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o vindicado efeito suspensivo.