TJMT
O desembargador Mário Roberto Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, na terça-feira (2), pedido do prefeito de Canarana (831 km de Cuiabá), Fábio Faria (União Brasil), para suspender uma liminar concedida em primeiro grau, que proíbe o município de gastar R$ 95 mil a título de cachê artístico com o cantor golpel Anderson Freire.
O show estava previsto para o dia 20 de agosto e segue suspenso. Também no dia 2 de agosto, a juíza Angela Maria Janczeski Góes negou pedido do prefeito para revogar a liminar concedida. Agora, nas duas instâncias, os pedidos terão o mérito julgado.
O contrato de R$ 95 mil para a contratação do cantor golpel Anderson Freire foi suspenso devido a uma ação popular de autoria do advogado Rafael Costa Rocha. O jurista apontou que, ao mesmo tempo em que o munípicio reconheceu situação de emergência por conta do aumento das doenças contagiosas, como dengue, zika e chikungunya, preparava a organização de uma festa aos evangélicos.
Ao opinar favoravelmente à ação popular, o Ministério Público Estadual ressaltou que a gestão municipal gastou R$ 76 mil nas políticas públicas de combate à covid-19 para a compra de dois respirados, ao passo que investiria R$ 95 mil em um show evangélico. Conforme o MP, o contrato do município violava princípios da moralidade e eficiência, bem como a laicidade do Estado exigida na Constituição Federal.
Apesar dos argumentos do município, o desembargador Mário Roberto Kono manteve a integralidade da sentença de primeiro grau ao entender que foi juridicamente correta.
Veja a íntegra da decisão
Extrai-se dos autos que, o Município de Canarana contratou mediante dispensa de licitação, a empresa Criative Music Ltda., para uma apresentação de show gospel, a ser realizada no dia do evangélico, em 20/08/2022, mediante o pagamento da importância de noventa e cinco mil reais.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao tempo em que o contrato fora firmado, o Município atravessava por situação de emergência, em decorrência de doenças como dengue, zika e arboviroses.
Ainda que revogado o decreto que atestou a situação de emergência, deve ser ter em mente que, o contrato fora firmado durante a vigência do ato normativo.
Ao fundamentar o decreto de situação de emergência, consignou o Prefeito Municipal que, as epidemias demandavam importante carga aos serviços de saúde e à economia do Município.
Assim, sopesando os interesses sob conflito, ainda que considerada a importância do apoio à cultura, em razão do decreto de emergência, eventual destinação de recursos públicos deveriam inevitavelmente privilegiar a saúde e bem-estar do cidadão de Canarana.
De mesmo modo, em que pese a relevância de todas as crenças, o direcionamento de verbas a comemorar o dia do evangélico, poderia indicar favorecimento ou privilégio à esta religião, em detrimento das demais; o que não se admite em um Estado laico.
Feitas estas considerações, não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o vindicado efeito suspensivo.