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Sexta-feira, 01 de Julho de 2022, 10h:58

Justiça nega pedido para Emanuel pagar R$ 40 mil a ex-vereador por ver acusações mútuas

Abílio Brunini pedia reconhecimento por dano moral por conta de debate na TV Record

RAFAEL COSTA
Da Redação

Divulgação

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Walter Pereira de Souza, negou pedido do ex-vereador e candidato derrotado a prefeito, Abilio Brunini (PL), para condenar o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a pagar indenização de R$ 40 mil por conta de acusações e críticas feitas durante o segundo turno da campanha eleitoral de 2020.

Quando ambos disputavam a eleição, Emanuel Pinheiro acusou Abilio Brunini de empregar servidores fantasmas, aqueles que recebem salário sem comparecer ao trabalho. A defesa ainda dizia que durante o debate da TV Record exibido no segundo turno, Emanuel Pinheiro lançou ofensas com termos de que Abilio seria o "pai da mentira" e dizer a frase "o Diabo é o pai da mentira, o pai da mentira aqui na nossa frente".

“Fantasma mimado! Fantasma mimado! Pai do nepotismo cruzado! Pai dos servidores fantasmas! Eu tenho um rol, uma lista dos servidores fantasmas dele, de familiares dele fazendo nepotismo cruzado com a Assembleia Legislativa e pagando uma de moralista. Falso moralista, falso puritano”, teria dito Emanuel Pinheiro.

Porém, na sentença, o magistrado entendeu que não seria cabível a indenização por dano moral, já que as ditas ofensas foram proferidas em meio a um debate político e eleitoral marcado por diversos interesses.

"Na realidade, está bem caracterizado que na ocasião havia conflito de interesses eleitoreiros, e as alegadas ofensas não foram apenas lançadas pelo Reclamado contra o Autor, mas também vice e versa, tudo dentro de um contexto de disputa política. Ainda, não se pode olvidar, que na ocasião havia conflito de interesses eleitoreiros, além disso, as ofensas vêm se dando de modo recíproco", diz um dos trechos.

Além disso, ressaltou que foram registradas ofensas pelos dois lados da disputa a prefeito de Cuiabá.

"Com efeito, em sendo irrogadas ofensas mútuas, com dificuldade de caracterizar a sua iniciativa, não há elementos seguros para a pretendida indenização por danos morais, tal pedido improcede", concluiu.