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Quinta-feira, 23 de Junho de 2022, 09h:47

TJ nega anular multa ambiental de R$ 820 mil imposta a prefeito do interior de SP

Mário Celso Lopes, de Andradina, diz que jamais foi proprietário do imóvel fiscalizado

RAFAEL COSTA
Da Redação

Divulgação

O Tribunal de Justiça negou uma liminar para suspender a cobrança de uma multa de R$ 820 mil aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) ao prefeito de Andradina, no interior de São Paulo, Mário Celso Lopes, pela suspeita de desmatamento ilegal em vegetação, incluindo uma APP (Área de Preservação Permanente) no município de Alto Araguaia (426 km de Cuiabá).

A decisão foi dada pelo desembargador Márcio Vidal e publicada na quarta-feira (22), no Diário da Justiça. O mesmo pedido de suspensão da dívida já havia sido negado em primeira instância nos autos de uma exceção de pré-executividade. O mérito ainda será julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

O prefeito alega que a multa é incabível, porque jamais foi proprietário do imóvel rural denominado Fazenda São Paulo.

Consta nos autos que no período de 2004 a 2005 houve desmatamentos no imóvel rural denominado Fazenda São Paulo, em uma área de 1.171,7635 mil hectares de vegetação nativa tipo cerrado, sem autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), atingindo ainda uma área de 28,4807 hectares de área de preservação permanente (APP), conforme autos de inspeção lavrado em 14 de dezembro de 2007.

Encerrado o procedimento administrativo no período de 2004 e 2005, a multa ambiental de R$ 820 mil foi incluída na dívida ativa do Estado e iniciada a fase de cobrança.

Ao rejeitar o pedido de suspensão da multa, o desembargador Márcio Vidal alegou que os elementos de provas, constantes da ação de base, “não se mostram suficientes a comprovar, estreme de dúvidas, que Mário Celso é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, especialmente porque consta do Auto de Infração o seu nome, o seu CPF, seu endereço e o número de seu telefone".

“Não há desconsiderar ainda que os documentos emitidos pelos servidores da SEMA/MT possuem presunção de veracidade e legitimidade que somente podem ser ilididos por provas em sentido contrário, o que, no caso, não se verificou. Ademais, constatei que, no ano de 2007, a propriedade rural pertencia à empresa MCL Empreendimentos e Negócios Ltda., cujo representante legal era o Agravante.”, diz um dos trechos da decisão.