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Política Sábado, 31 de Outubro de 2020, 15:00 - A | A

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Sábado, 31 de Outubro de 2020, 15h:00 - A | A

MILITAR DO ADMINISTRATIVO

Em 24 anos de PM, Coronel só passou 2 anos em funções operacionais

REDAÇÃO

Nos 24 anos de serviços prestados à Polícia Militar (PM), a candidata ao Senado Coronel Fernanda (Patriota) só passou cerca de 2 anos em funções operacionais. Em maior parte da sua trajetória, a Coronel passou cumprindo serviços administrativos.

Reprodução

coronel fernanda

Reprodução

Segundo o histórico da militar, foram 3 anos como cadete na Academia Costa Verde, menos de dois anos no comando regional de Várzea Grande, em Juína e no 3º Batalhão em Cuiabá e mais de uma década da carreira foi em trabalho administrativo.

Em sua campanha, a candidata adota um forte discurso sobre Segurança Pública, como a pena de no mínimo 16 anos em regime fechado para estupradores e autores de feminicídio. Entretanto, desde que se tornou segundo-tenente da Polícia Militar, em 1999, a policial passou anos tendo seu salário aumentado por meio de promoções, sem ter, de fato, estado na linha de frente do crime.

A candidata já ocupou cargos na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na Assembleia Legislativa, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Ministério Público de Contas e também na Associação dos Oficiais da PM e dos Bombeiros (Assof), na qual foi escolhida como diretora jurídica quando seu marido assumiu a presidência da entidade. No ano passado, permaneceu na Assof em nova diretoria e desde setembro desde ano é a presidente do órgão.

Em sua declaração de patrimônio ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a candidata possui R$ 1,6 milhão, entre uma casa em um condomínio de luxo avaliada em R$ 1,5 milhão, um veículo de R$ 81 mil, entre outros bens.

LEIA MAIS: Coronel pediu “benção” de Bolsonaro sobre apoio de Pivetta

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Carla Rocha 01/11/2020

Não há duvida portanto que os vídeos carreados, bem como os dizeres trazidos pela locutora, ligam diretamente à candidata Coronel Fernanda e configuram afirmação ofensiva à sua honra, o que este juízo não coaduna, logo, restaram presentes os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. Ante o exposto, analisadas as provas e os argumentos carreados: 1) Concedo a medida liminar determinando a imediata suspensão dos apontados vídeos e áudios pertencentes aos programas eleitorais mencionados na presente representação; 2) Notifique-se, desde já, às emissoras de televisão que realizem e são responsáveis pela divulgação da propaganda eleitoral gratuita, bem como a Coligação Representada para absterem-se de apresentar tais vídeos e áudios; 3) Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral; 4) Em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo aos Representados multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções; Cumpridas as determinações acima, em seguida, volte os autos conclusos. A Secretaria Judiciária, para as providencias de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se pelo meio mais célere disponível podendo, inclusive, utilizar-se de Oficial de Justiça. Cuiabá/MT aos 31 de outubro de 2020. ARMANDO BIANCARDINI CANDIA Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral

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