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Sexta-feira, 31 de Julho de 2020, 10h:44

STF derruba decisão que obriga Cuiabá e VG a obedecerem decreto estadual

DA REDAÇÃO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acatou um pedido da Prefeitura de Cuiabá e derrubou a decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada da Fazenda de Várzea Grande, em que determinava que a Capital e Várzea Grande deveriam obedecer as medidas definidas pelo governo do Estado.

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TJMT Dias Toffoli entrevista homenagem

 

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), ingressou com uma reclamação que contestava a invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Executivo municipal no âmbito das decisões a serem tomadas diante da pandemia da Covid-19.

A Suprema Corte reconheceu que o prefeito tem autonomia para determinar, com base em dados técnico-científicos, as regras de biossegurança que devem ser adotadas na Capital.

“Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”, diz trecho da decisão publicada na quarta-feira (29).

Quarentena obrigatória

Em 22 de junho, o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou quarentena coletiva obrigatória na baixada cuiabana por duas semanas atendendo ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

Além da quarentena coletiva obrigatória, a decisão do juiz José Lindote determinou que Cuiabá seguisse o que está previsto no Decreto Estadual nº 522/2020 e suas alterações.

Por conta disso, a quarentena coletiva obrigatória não perdura mais na Capital desde a última sexta-feira (24), quando o Executivo estadual publicou o Decreto nº 573/2020, liberando a abertura das atividades econômicas não essenciais nos municípios que apresentam classificação de risco alto, situação em que Cuiabá se encontra desde o último dia 23.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que ao determinar que o Município se submetesse às normas ditadas pelo Governo do Estado, o juiz de primeiro grau contrariou o que já foi deliberado pela Suprema Corte em março deste ano, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, que garante a todos os entes federativos a competência para dispor sobre medidas de biossegurança durante a pandemia, desde que embasados em dados técnicos e de acordo com as especificidades.

“Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, diz trecho da decisão. (Com assessoria)