Representações de Natureza Interna propostas pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCEMT), referentes a falhas em processos licitatórios e gastos irregulares com combustíveis por parte das Prefeituras de Curvelãndia e Juína, foram julgadas parcialmente procedente pela 2ª Câmara Técnica de Julgamento na sessão ordinária remota do dia 23.
No caso de Curvelãndia, o conselheiro João Batista Camargo, relator das contas do município, constatou a realização de despesas com abastecimento de veículos da prefeitura sem a emissão do empenho prévio. Na representação, a equipe técnica também assinalou que as atividades do controle interno não estão sendo exercidas por servidor efetivo, irregularidade desconsiderada pelo relator em virtude de o apontamento já estar sendo analisado em uma Tomada de Contas Ordinária em trâmite no TCE-MT.
Por unanimidade, o processo administrativo foi julgado parcialmente procedente, com aplicação de multa de 6 UPFs/MT ao ex-gestor municipal. Além disso foi determinado ao Poder Executivo que não realize despesas com abastecimento de veículos da prefeitura sem a emissão do empenho prévio e implemente medidas efetivas para o controle nos abastecimentos. (Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento)
Já a Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas em desfavor da Prefeitura de Juína, apontou supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 34/2019, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de informática, periféricos, impressoras, serviços de recarga de toners e lubrificação de impressoras.
Também relatado pelo conselheiro João Batista Camargo, o processo questionou as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restringiram a competição do certame licitatório. O presidente da comissão de licitação foi multado em 18 UPFs/MT.
A 2ª Câmara determinou ainda que o atual gestor de Juína inclua em seus editais licitatórios informações claras e suficientes para a caracterização do objeto e definição de preços, deixe de proceder à aglutinação de objetos distintos em um mesmo procedimento licitatório e observe, nos procedimentos licitatórios que realizar, a aplicação dos prazos previstos nas Lei Geral de Licitações (nº 8.666/1993).
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