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Domingo, 29 de Março de 2020, 21h:52

Desembargador barra trechos de decreto e proíbe abertura de comércio e ônibus na Capital

REDAÇÃO

O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu parcialmente o pedido liminar da Prefeitura Cuiabá contra o governador do Estado Mauro Mendes (DEM), neste domingo (29), e determinou a suspensão de artigos do decreto estadual que flexibilizou medidas do isolamento social diante à pandemia de coronavírus.

Marcos Lopes/HiperNotícias

Posse desembargadores/TJ/Orlando Perri

Desembargador Orlando Perri

De acordo com Perri estão suspensos a abertura de shoppings centers, lojas de departamentos, concessionárias de veículos, entre outros estabelecimentos em Cuiabá. Além disso, também foi suspenso o trecho do decreto que previa o funcionamento do transporte coletivo municipal e metropolitano, aplicativos de transporte e comércios em geral.

No pedido, o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) alega “que a competência para dispor sobre o fundamento de atividades comerciais é do município, escorando-se na Súmula Vinculante nº 38, por se tratar de assunto de interesse local, e que o transporte coletivo municipal e transporte individual remunerado de passageiros, por meio de táxi ou aplicativo, também são temas dos quais o município possui direito líquido e certo de dispor e regulamentar, conforme art. 30, V, da CF/88 e arts. 11-A e 12, da Lei nº 12.587/2012, o mesmo ocorrendo com as disposições do aludido Decreto sobre bens e serviços públicos municipais”.

No documento, o emedebista sustenta ainda que as consequências do decreto do governador, em relação à saúde pública, podem ser devastadoras, “pois a liberação de funcionamento de shopping centers e congêneres contraria as recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias mundiais, que recomendam o isolamento social como forma de combate à disseminação do Coronavírus”.

Em sua decisão Perri afirma que que o decreto de Mendes vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma estadual, que autoriza o funcionamento de inúmeras atividades comerciais, não consideradas pelo Decreto Presidencial nº 10.292/2020.

O desembargador ressalta que embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida.

“Nesse caso, a competência é fracionada em níveis, descendo, em linha vertical, da União aos Municípios, que atuam sempre em cooperação, com vistas ao bem estar em âmbito nacional. Diante da hierarquização, é evidente que não pode a lei municipal afrontar o que dispuser a norma federal e a estadual. Todavia, é defeso invadir a competência do Município, naquilo que diz respeito a interesse local, sob pena de inconstitucionalidade”, pontuou.

Falta de UTI

Também na decisão, o desembargador fala sobre a falta de UTI em Mato Grosso. “Também é de domínio público que o Estado de Mato Grosso não possui leitos de UTI para atender sequer a demanda corrente de doenças outras”.

Levando-se em consideração que os novos 200 leitos prometidos pelo governo estadual não estarão disponíveis pelos próximos 20 dias.

“Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas pelo impetrante”, destacou Perri.

“Em assim sendo, vislumbrando aparências de direito líquido e certo do impetrante, bem assim a existência de danos irreparáveis, se levantadas, indiscriminadamente, as restrições impostas pelo Município de Cuiabá para conter a pandemia, a liminar deve ser parcialmente concedida”, concluiu.