Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,15
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,15
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

Justiça Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019, 17:45 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019, 17h:45 - A | A

DANOS MORAIS

Estado é condenado por "esquecer" de dar baixa e prender homem duas vezes

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça condenou o Estado em R$ 3 mil, por danos morais, pela prisão ilegal de um homem identificado como F.D.A. O caso ocorreu em novembro de 2016, enquanto ele trabalhava. A decisão é da juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva.

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Conforme os autos, o homem, que cumpre pena em regime semiaberto, estava trabalhando quando foi abordado por policiais militares e levado para o CISC Planalto, sob a alegação de que havia um mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da 14ª Vara Criminal de Cuiabá. Entretanto, ele já teria cumprido esse mandado em 2013.

No processo, ele pede R$ 7 mil de indenização ao Estado. A magistrada atendeu parcialmente o pedido de F.D.A.

Na decisão, a juíza citou que os policiais apenas se “limitaram a cumprir seu dever legal, diante da comunicação da ordem de prisão do requerente”.

“Resta evidente que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que constava no sistema do SIMP mandado de prisão em aberto contra o requerente, não cabendo outro procedimento a fazer que não fosse à condução do requerente para averiguação, que foi exatamente o ocorrido”, diz trecho da publicação.

Gabriela Carina ressalta que ficou evidente a omissão dos servidores da Vara de execuções penais que deixaram de retirar do Sistema de Mandado de Prisão-SIMP o mandado que já havia sido cumprido há seis anos.

“Logo, a responsabilidade de indenizar é do Estado justamente por existirem os elementos necessários e suficientes para a condenação, quais sejam, a omissão em providenciar a baixa do Mandado de Prisão já cumprido, causando a prisão equivocada do requerente, que se viu injustamente encaminhado a Autoridade Policial”, disse a juíza.

“Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária a partir da data do arbitramento”, completou.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Crítico 20/11/2019

Fosse um magistrado vítima de danos morais, a condenação seria no máximo permitido. Como é um cidadão comum essa merreca

positivo
0
negativo
0

1 comentários

1 de 1

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros