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Domingo, 20 de Outubro de 2019, 14h:00

TJ condena colégio a pagar R$ 8 mil a aluno que teve dente quebrado

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça condenou o Instituto Cuiabano de Educação (ICE) a pagar o tratamento dentário de um aluno, identificado como M.C.N.D, que teve o dente quebrado após uma briga entre colegas. Além disso, o adolescente também irá receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

A decisão, do último dia 8, é da juíza da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro.

De acordo com a ação, o adolescente M.C.N.D. foi agredido por outros três alunos dentro do estabelecimento, no dia 20 de outubro de 2014. Ele teve ferimentos nos lábios, quebradura e esfacelamento em um dos seus dentes frontais.

A mãe do jovem diz que o instituto fez os primeiros atendimentos, encaminhando o menino à uma clínica conveniada. Entretanto, o tratamento não teve continuidade. A unidade de saúde dentária agiu de “forma negligente e sem compromisso, tendo por fim a própria dentista aconselhado a consulta em outro profissional”.

TJMT

Fachada Tribunal de Justiça

 

M.C.N.D. buscou outro local para tratamento, todavia a seguradora do ICE se recusou a pagar pelo mesmo, sob o argumento de que já teria realizado o pagamento no outro estabelecimento.

O instituto de educação, quando citado no processo, impugnou a contestação, rechaçando as alegações feitas pela família do adolescente.

Na decisão, a magistrada primeiramente ressalta que a relação entre as partes é de consumo, “pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC, em que esta se obriga, mediante contrato oneroso, pela prestação de serviços educacionais, e se responsabiliza pela integridade física de seus alunos, durante o período de permanência nas dependências da escola”.

A juíza diz que ao receber os alunos, o ICE fica investido do dever de guarda, vigilância e segurança destes, devendo entregá-los intactos a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se tratam de crianças de pouca idade.

Sinii Savana ressalta que, ainda que a instituição tenha alegado que acionou o seguro, este não é o imbróglio do processo, que na verdade gira em torno da responsabilidade do pagamento do tratamento dentário do então aluno, que precisou ser feito em outro consultório.

“Primeiramente, importante destacar que a relação travada entre a seguradora e a requerida em nada possui relação com a autora, que, por sua vez, possui relação direta com a ré, sendo esta última a legitimada para responder por qualquer prejuízo causado em seu estabelecimento, independentemente se possui seguro ou não para determinadas situações, vale dizer que, é obrigação da ré responder por qualquer dano”, pontua a juíza.

“No caso, é possível asseverar que o ICE não demonstrou, de maneira satisfatória, que dispôs de todos os meios necessários para promover a integridade física do aluno no âmbito escolar, de modo que deve responder pelos danos causados, ou seja, não tendo a instituição de ensino logrado demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços deve indenizar os danos morais experimentados pelo autor em razão das agressões físicas sofridas no interior de seu estabelecimento”, completou.

A magistrada cita também, que diante da recusa inicial da clínica em pagar pelo tratamento em outro estabelecimento, a M.C.N.D. acabou pagando as despesas da primeira fase do tratamento dentário, orçadas num valor de R$ 5,2 mil a R$ 10,2 mil. Contudo, o ICE já teria quitado essa parte, faltando agora apenas os valores da segunda fase do tratamento dentário, orçados em R$ 1,7 a R$ 3 mil.

“Verifica-se que o valor orçado pelo requerente está dentro dos parâmetros estabelecidos pela expert, e já tendo sido estabelecida a responsabilidade da ré, a condenação ao pagamento é medida que se impõe, devendo ser ressarcidos os valores pagos até então e responsabilizada por eventual tratamento futuro, decorrente da mesma lesão”, esclareceu a juíza.

Além dos cuidados dentários, Sinii Savana condenou o ICE a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.

“Condeno também a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 STJ)”, concluiu.