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Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019, 14h:30

TJ garante vaga em concurso para candidata convocada só por edital

DA REDAÇÃO

TJMT

Fachada Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) deu ganho de causa a uma mulher que perdeu o prazo para a posse em um concurso público por não ter sido informada pessoalmente sobre o resultado do certame.

Sendo assim, a Prefeitura de Cáceres (225 km a oeste) deve convocar a mulher, que foi classificada em 46º lugar para a vaga de auxiliar de serviços gerais. O resultado do concurso  foi divulgado 28 vezes apenas por edital.

Ocorre que a convocação se deu quatro anos depois do resultado final do certame. “Ainda que o edital do concurso público não preveja a intimação pessoal para a convocação do candidato, a Administração Pública deveria ter feito nesta forma, por força dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados continuassem acompanhando a publicação dos editais ad eternum. Ora, depois de passados quatro anos desde o concurso público não tinham mais expectativas de serem convocados. Sendo assim, não se revela suficiente a mera convocação por edital, sendo necessária a intimação pessoal”, diz trecho da decisão de Primeiro Grau.

A turma julgadora, formada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e os juízes convocados Gilberto Lopes Bussiki e Edson Dias Reis (relator da ação) manteve decisão do Primeiro Grau, por entender que nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Consta dos autos que a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres concedeu Mandado de Segurança impetrado pela mulher contra ato praticado pelo prefeito do município de Cáceres, para assegurar o direito à nova convocação para posse e exercício do cargo de auxiliar de serviço gerais.

Ela sustentou, em síntese, que apesar de devidamente aprovada no concurso público para a área de auxiliar de serviços gerais, foi intimada por meio de edital publicado no site da Prefeitura e em jornal virtual, tendo desta forma perdido o prazo de posse, de 15 dias.

O magistrado ainda destacou que o município, quando teve a oportunidade de se manifestar nos autos, não comprovou, sequer mencionou, que teria procedido alguma forma de intimação mais efetiva. “Assim, porque ilegal a conduta da administração em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade e da publicidade, a exclusão da candidata é ato nulo que viola direito líquido e certo, pelo que a segurança merece ser concedida”, diz outro trecho.

Em grau de recurso, o município pede anulação da decisão e a outra parte a manutenção da sentença.

“Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade”, consta no acórdão que à unanimidade manteve a decisão.