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Terça-feira, 08 de Outubro de 2019, 13h:57

Consumidor flagrado com “gato” na rede elétrica deve pagar contas atrasadas

KHAYO RIBEIRO

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aponta que os consumidores flagrados com “gato” na rede elétrica, isto é, fraudando o sistema de consumo, deverão pagar o a diferença na conta de luz decorrente da fraude.

Reprodução

gato eletrico

 Imagem ilustrativa

Ao HNT/HiperNotícias, a Energisa informou que a decisão da Justiça revoga um uma sentença proferida no dia 25 de setembro que proibia a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento do serviço em caso de “gato” na rede.

Com a nova decisão, da 2º Câmara de Direito Público da Capital, os populares pegos fraudando o sistema de consumo poderão ter o serviço cortado após perícia técnica realizada pela Energisa.

Outra atualização da norma diz respeito às parcelas anteriores das contas de energia que tiveram seus valores reduzidos em função de fraude na rede elétrica. Estas, quando comprovado o “gato”, poderão ser cobradas em apenas uma nova fatura, excluindo o parcelamento do débito.

“Comprovada a responsabilidade do consumidor pelo registro do consumo a menor, cabe a emissão da fatura referente a? recuperação do consumo, inclusive podendo cobrar em parcela única, sob pena de corte do fornecimento de energia”, narra trecho da decisão.

À reportagem, a empresa de distribuição de energia elétrica argumentou que o procedimento de perícia técnica já é adotado pela Energisa em todos os casos.

Entenda o caso

No dia 25 de setembro, uma decisão assinada pelo relator Márcio Aparecido Guedes, da 2º Câmara de Direito Público da Capital, apontou que os serviços de energia não poderiam ser suspensos antes que os consumidores tivessem direito à ampla defesa.

Dessa forma, conforme o documento, a população não pode ter o serviço suspenso ou, ainda, sofrer ameaça de suspensão caso a hipótese não tenha sido comprovada por perícia técnica a responsabilidade do usuário.

“Entretanto, conforme está registrado na tese fixada em sede de recursos repetitivos, para suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência de dívida relativa a consumo apurado a partir de fraude no equipamento de medição, cuja responsabilidade seja atribuída ao usuário, a concessionária de serviço público deve tão somente assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa”, narra trecho do documento.