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Justiça Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 16:05 - A | A

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Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 16h:05 - A | A

LIBERDADE JORNALÍSTICA

Homem processa imprensa e Justiça nega indenização de R$ 394 mil

REDAÇÃO

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu a Apelação Cível e manteve a decisão que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizada por um homem que foi preso e teve o caso divulgado por meio de uma matéria jornalística.

TJMT

Fachada Tribunal de Justiça

Segundo a câmara julgadora, a notícia divulgada, sem manifestação de opinião, foi baseada em um boletim de ocorrência da polícia e por isso não geraria uma obrigação indenizatória.

O relator do recurso foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Para o magistrado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar apenas em caso de injúria, difamação ou calúnia, o que não restou configurado no caso em análise.

“Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”, citou magistrado.

“Pertinente à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação. No caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e, por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”, completou.

O caso

Conforme os autos, o autor do recurso narrou que no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 23h55min, foi visitar um amigo. Relatou que, ao chegar à residência, esse amigo não se encontrava, razão pela qual um vizinho teria lhe ofertado abrigo até a chegada do amigo. Passado algum tempo, teria sido surpreendido com a chegada da polícia. Ele foi preso porque foram encontradas trouxinhas de cocaína no interior da residência e, coincidentemente, o dono da casa tinha o mesmo nome que ele.

O autor afirmou que foi encaminhado à delegacia, filmado e teve a imagem vinculada em matéria jornalista sobre tráfico de drogas. Segundo alegou, essa veiculação lhe trouxe prejuízo moral, pois teve a imagem associada ao crime. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 394 mil.

“Embora tenha sido citado o nome da parte autora e veiculada a imagem como acusados de comercialização de drogas, não há qualquer ilicitude nas informações divulgadas, vez que se observa a existência de relato do que aconteceu. Ainda que a parte autora não tenha sido presa em flagrante ou tenha sido denunciada por tráfico de drogas, a reportagem não emitiu juízo de certeza ou condenação sobre os indivíduos na delegacia, mas somente relatou um acontecimento, sem emitir qualquer opinião depreciativa ou juízo de valor”, observou o relator.

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