A juíza da 10ª Vara Cível, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, julgou improcedente o pedido de um casal de moradores de uma cobertura no Edifício Central Park, em Cuiabá, para que pudessem pagar o mesmo valor da taxa condominial que os demais residentes. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do último dia 5.
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De acordo com a publicação, o casal afirma pagar R$ 1.500 de condomínio, quantia superior á estipulada para os demais condôminos. Entretanto, a magistrada alega que a cobrança não deve ser igualitária e sim realizada no critério de fração ideal.
“É importante ressaltar, que a cobrança com base no critério da fração ideal é perfeitamente válida, já que traduz regra geral na seara das despesas condominiais, a menos que se caracterize, na situação concreta, o enriquecimento ilícito”, pontuou Savana.
Conforme a juíza, o casal não conseguiu provar que a cobrança diferenciada é causa de enriquecimento ilícito. “É legítimo o rateio das despesas condominiais em razão da fração ideal do imóvel, não sendo possível que prospere o pleiteado”, escreveu em seu despacho.
A magistrada ainda destaca a legalidade da Convenção Condominial.
“Não obstante, a convenção condominial é soberana para definir parâmetro diverso do ora apontado. No caso em foco, a convenção condominial, expressamente, determina o rateio das despesas condominiais em conformidade com a fração ideal do terreno de cada unidade”, diz trecho da decisão.
Por fim, Sinni Savana condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No entanto, por se beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso.