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Brasil Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020, 12:01 - A | A

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Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020, 12h:01 - A | A

Tribunal da Lava Jato nega desbloqueio de R$ 550 mil de ex-presidente da Estre

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram na quarta-feira, 16, um pedido do ex-presidente do grupo Estre Ambiental Wilson Quintella Filho para o desbloqueio de R$ 549.835,08 de uma conta bancária do empresário. A decisão mantém a medida que foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para garantir a persecução penal em processo na qual Quintella é réu na Lava Jato.

O ex-presidente da Estre é acusado pelo Ministério Público Federal de corrupção e lavagem de dinheiro por diversos pagamentos de propina, entre 2008 a 2014, para Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro. Em novembro de 2019, a 13ª Vara Federal acolheu o pedido da Procuradoria e determinou o bloqueio de ativos mantidos em contas e investimentos bancários do empresário.

Em apelação ao TRF-4, os advogados de Quintella defenderam que o dinheiro tinha origem lícita e alegaram que não existem indícios de que os bens do empresário sejam provenientes dos crimes narrados no processo. A defesa argumentou que os recursos repassados a Sergio Machado não teriam transitado pela conta bancária do empresário.

Os advogados ainda sustentaram que a medida de sequestro de bens seria inaplicável no caso do ex-presidente da Estre, uma vez que não teriam sido realizadas diligências no sentido de bloquear os proveitos do crime. Além disso, a defesa alegou que os fatos em apuração não geraram danos à Transpetro e citou o fato de que Quintella já pagou R$ 6,8 milhões a título de fiança, "cujo objetivo seria o pagamento das custas, multas e prestações pecuniárias".

Ao analisar o caso, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da Operação Lava Jato no TRF-4, entendeu que a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens é suficiente para a decretação da medida de sequestro.

"Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias", registrou em seu voto.

Para Gebran, a decisão que bloqueou os bens de Quintella foi devidamente fundamentada. "Em se tratando de arresto/hipoteca legal, é irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens", apontou o desembargador. Os desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores, outros integrantes da 8ª Turma do TRF-4, acompanharam integralmente o relator.

(Com Agência Estado)

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