Segundo dados da Fundação Abrinq, somente em 2024, foram mais de 156 notificações diárias de violência sexual contra crianças e adolescentes.
A norma estabelece o aumento das penas para os crimes sexuais que envolvem crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, com a pena máxima, a depender da gravidade, podendo alcançar 40 anos de reclusão.
Veja as novas penas:
Estupro de vulnerável: reclusão de 10 a 18 anos;
Estupro com lesão corporal grave: reclusão de 12 a 24 anos;
Estupro com morte: de 20 a 40 anos de reclusão;
Corrupção de menores: reclusão de 6 a 14 anos;
Praticar sexo na presença de menor de 14 anos: reclusão de 5 a 12 anos;
Submeter menor a exploração sexual: 7 a 16 anos de reclusão;
Transmitir ou vender cenas de estupro: reclusão de 4 a 10 anos.
A lei também acrescenta ao Código Penal o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com reclusão de dois a cinco anos, ampliando a proteção que antes estava apenas na Lei Maria da Penha.
A legislação estabelece novas regras para:
Coleta de Material Biológico (DNA): Torna obrigatória a coleta de material biológico (DNA) de condenados e investigados por crimes contra a dignidade sexual, para identificação do perfil genético;
Medidas Protetivas: Entre os exemplos de Medidas Protetivas que o juiz pode aplicar imediatamente estão a suspensão ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou do local de convivência com a vítima; proibição de aproximação ou contato com a vítima, familiares e testemunhas; e restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores. Essas medidas poderão ser acompanhadas com o uso de tornozeleira eletrônica e de um dispositivo de segurança que avisa a vítima sobre eventual aproximação do agressor;
Progressão de Regime: Para progredir para um regime de cumprimento de pena mais benéfico ou usufruir de benefício que autorize sua saída do estabelecimento, o condenado deverá passar por um exame criminológico que comprove a inexistência de indícios de reincidência no mesmo tipo de crime;
Monitoramento Eletrônico Obrigatório: Torna-se obrigatória a monitoração eletrônica aos condenados por crimes contra a dignidade sexual e crimes contra a mulher ao deixarem o estabelecimento penal, garantindo acompanhamento mais efetivo do cumprimento da pena;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): A lei estende a possibilidade de acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico às famílias das vítimas de crimes sexuais;
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Amplia a possibilidade de atendimento psicológico não só às vítimas, mas também aos seus familiares e atendentes pessoais em casos de vitimização em crimes contra a dignidade sexual.
(Com Agência Estado)
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