A decisão foi proferida na noite desta sexta, 14, no âmbito de um habeas corpus em que os advogados de Mário Peixoto pediram a revogação da preventiva do empresário sob a alegação de que a mesma não foi reavaliada passados 90 dias do decreto prisional. O argumento tem como base nova redação dada pela lei anticrime a dispositivo do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, Abel Gomes ponderou que parece que está havendo uma interpretação um tanto açodada, equivocada e incompleta do artigo em questão do CPP. "O juiz pode revogar de ofício ou a requerimento das partes a prisão preventiva antes decretada, e se assim o fizer, o prazo mínimo para fazê-lo é sempre a cada 90 dias desde sua decretação e assim sucessivamente, quando então a decisão deverá ser fundamentada. Aí sim, se padecer de falta de fundamentação, a prisão se torna ilegal", explicou o desembargador em sua decisão.
Segundo o magistrado, a nova redação dada pela lei anticrime ao artigo 316 do Código de Processo Penal, apenas tem o condão de dizer que a prisão se torna ilegal quando (o juiz), instado pelas partes a reapreciar a sua necessidade, resolve mantê-la sem fundamentar.
Em outra linha, Abel traçou um histórico do decreto prisional de Peixoto e das avaliações do mesmo pela Justiça. De acordo com o desembargador, a prisão e Peixoto foi determinada em maio, sendo que a necessidade da prisão foi reavaliada em junho, quando denúncia contra o empresário foi recebida. No mesmo mês, a Justiça ainda analisou um outro habeas da defesa que pedia reconsideração de decisão que negou domiciliar a Peixoto.
Depois, em julho, o TRF-2 reafirmou a imprescindibilidade da segregação de Peixoto ao julgar habeas corpus do empresário, sendo que o caso foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça, após interposição de recurso da defesa.
"Nova reapreciação, que seria a quinta em cerca de três meses, não encontra razoabilidade apenas no prazo, senão diante de fatos efetivamente novos que a justifiquem. Assim, afasto, de plano, o constrangimento ilegal alegado, eis que não transcorreu o referido prazo entre a última análise da constrição cautelar realizada seja pelo Juízo a quo seja por esta Corte.", afirmou.
(Com Agência Estado)
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