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Artigos Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020, 16:15 - A | A

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Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020, 16h:15 - A | A

RODRIGO FURLANETTI

Responsabilidade tributária do contador e terceiros - ADIN 4845 STF

RODRIGO FURLANETTI

Reprodução

RODRIGO FURLANETTI
O Estado de Mato Grosso instituiu em sua legislação a responsabilidade solidária do contador  e terceiros como economista, advogado e preposto.
Conforme denota-se pelo art.18-c da Lei Estadual 7.098/98, respondia solidariamente, o contador pelos atos de seus clientes, vejamos trecho:
"...Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade..."
Ocorre que, ao efetivar tal normativa, tipificou como conduta de responsabilidade solidária (responsabilidade equiparada) os serviços efetivados pelo contador.
Contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no dia 13/02/2020, há poucos dias, declarou a inconstitucionalidade da responsabilidade solidária, que pode ser entendida por vitória a classe contábil, consoante ADIN 4845.
Nesse passo, alívio ao profissional contábil que agora, possui precedente favorável a seu trabalho, tendo tranquilidade em sua atuação profissional.
De mais a mais, a Egrégia Corte, traça um marco divisório entre prestador de serviço e cliente, e este marco não pode ser confundido pelo legislador.
Por outro lado, o contribuinte terá que redobrar seus cuidados, pois, não poderá mais culpar o contador pelas suas ações ou omissões em atos tributários.
É importante esclarecer e considerar que o código tributário nacional já disciplina em seu  "art.134 a responsabilidade tributária solidária", inexistindo o contador em tal rol de sujeitos passivos. Ou seja, o fisco estadual tinha criado uma figura anômala em violação direta ao referido dispositivo e a Constituição Federal.
Dessa forma, o contribuinte terá que se organizar com muito mais zelo, pois, sua vida fiscal depende de seu controle com auxílio de seu contador, jamais podendo culpar o profissional contábil por atos de sua exclusiva responsabilidade.
Finalmente, os Conselhos Regionais de Contabilidade têm um precedente relevante para blindar a classe contábil dessa confusão feita pelo fisco de Mato Grosso entre o contador e o responsável tributário, figuras totalmente opostas no Código Tributário Nacional.
 
(*) RODRIGO FURLANETTI é Consultor Tributário.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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