Na semana passada foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593824, e aprovada a seguinte tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin:
“A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”
Nesse sentido ocorreu a pacificação da jurisprudência defendida pelos contribuintes, de que o ICMS só pode incidir sobre o que foi efetivamente consumido, e não sobre o que foi contratado.
Ato contínuo, existe agora o impasse de como será interpretada tal decisão, visto que, abriu margem para a restituição dos últimos 5 anos de recolhimento a maior efetivado pelos contribuintes.
Ademais, uma vez que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada, as empresas interessadas deverão buscar no Poder Judiciário a fim de que seja efetivada a correta cobrança desse tributo em suas contas mensais, o que seguramente reduzirá seu custo nesses tempos de pandemia, aumentando seu fluxo de caixa.
É de bom alvitre considerar que, as empresas concessionárias de energia elétrica são terceiras obrigadas, incumbidas pelo Fisco de executar uma obrigação acessória.
Ou seja, é a de fazer a exigência desse tributo nas contas, repassando o que tiver sido retido ao ente público.
Assim sendo, este precedente é uma oportunidade de reduzir o custo fiscal, e ainda receber um bom valor em devolução do que foi cobrado a maior ao longo do tempo.
(*) RODRIGO FURLANETTI é Consultor Tributário.
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