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Artigos Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 09:01 - A | A

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Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 09h:01 - A | A

RODRIGO FURLANETTI

ICMS sobre a demanda consumida - RE 593824

RODRIGO FURLANETTI

Reprodução

RODRIGO FURLANETTI

Na semana passada foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593824, e aprovada a seguinte tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin:

“A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Nesse sentido ocorreu a pacificação da jurisprudência defendida pelos contribuintes, de que o ICMS só pode incidir sobre o que foi efetivamente consumido, e não sobre o que foi contratado.

Ato contínuo, existe agora o impasse de como será interpretada tal decisão, visto que, abriu margem para a restituição dos últimos 5 anos de recolhimento a maior efetivado pelos contribuintes.

Ademais, uma vez que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada, as empresas interessadas deverão buscar no Poder Judiciário a fim de que seja efetivada a correta cobrança desse tributo em suas contas mensais, o que seguramente reduzirá seu custo nesses tempos de pandemia, aumentando seu fluxo de caixa.

É de bom alvitre considerar que, as empresas concessionárias de energia elétrica são terceiras obrigadas, incumbidas pelo Fisco de executar uma obrigação acessória.

Ou seja, é a de fazer a exigência desse tributo nas contas, repassando o que tiver sido retido ao ente público.

Assim sendo, este precedente é uma oportunidade de reduzir o custo fiscal, e ainda receber um bom valor em devolução do que foi cobrado a maior ao longo do tempo.

 

(*) RODRIGO FURLANETTI é Consultor Tributário.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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